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Prescrição. Sobreestadia. Cláusula de Penal em Contrato de Transporte – Inadmissível

*COBRANÇA Sobreestadia de containers Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, embora reconhecida que a prescrição é regida pelo artigo 205 do Código Civil – PRESCRIÇÃO Não consumação – Analogia é sobreestadia de navio (artigo 449, 3, do Código Comercial), revogado pelo novo Código Civil Aplicação do prazo fixado no artigo 206, 3, inciso V, do indigitado Codex SOBREESTADIA – Ajuste que não se confunde com cláusula penal, mas nítida indenização em favor do armador pela não devolução dos containers no prazo ajustado Sentença integralmente reformada – Apelação provida.

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