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TEMA 1035/STJ – COBRANÇA SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de
contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte
marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento a apelação do
autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento
do feito.
3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se
reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao
caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º
do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades
decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação
do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de
expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).
5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador
marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte
Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de
cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão
do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do
art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo
aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de
Transporte Multimodal).
6. As regras jurídicas acerca da prescrição devem ser interpretadas estritamente,
repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se
absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida
que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro,
além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se
espera desta Corte Superior.
7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de
sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que
estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a
título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código
Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia
estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.
8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: “A pretensão
de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres
(demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo
(unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil de 2002.”
9. Recurso especial não provido.

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