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Sobreestadia de Contêineres. Conceito. Prescrição

APELAÇÃO – Autora – Ação de cobrança – Sobreestadia ou “Demurrage” de contêineres – Prescrição anua do art. 449, nº 3, do Código Comercial – Inaplicabilidade – Revogação pelo art. 2045 do Código Civil – Inaplicabilidade também da prescrição anua da Lei nº 9.611/98 ou Decreto-lei nº 116/67, seja por ausência de previsão legal, seja por inadmissibilidade de aplicação analógica – Sobreestadia que tem natureza jurídica de indenização pré-fixada por quebra de contrato, portanto, obrigação de caráter pessoal – Entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante – Inadmissibilidade da aplicação do prazo geral do art. 205 do Código Civil – Pretensão de reparação civil, seja por ato ilícito ou por inadimplemento contratual – Prescrição trienal – Exegese do art. 206, 3o, inc. V, do Código Civil – Sentença mantida, por fundamento diverso, em relação a um dos contêineres e reformada em relação ás demais unidades de carga constantes do demonstrativo de fls. 78 – Causa madura – Art. 515, 3o, do CPC – Condenação da Apelada ao pagamento das sobreestadias, pois responsável pelo atraso na devolução dos contêineres vazios no prazo convencionado, consoante conhecimentos de transporte e termos de compromisso constantes dos autos – Pretensão de cobrança legítima – Ação parcialmente procedente.

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